Em abril de 2023, o STF chocou os mundos jurídico e empresarial ao decidir que as contribuições assistenciais, previstas em convenções coletivas, poderiam ser cobradas de empregados e empregadores, de forma indiscriminada, desde que fosse dado o direito de oposição a esses (Tema 935 do STF).
O choque ocorreu porque, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467), publicada em 2017, foi estabelecido que a contribuição sindical, a única que ainda era obrigatória no Brasil, se tornaria facultativa, restando firmado que os sindicatos poderiam cobrar daqueles que autorizassem previamente o desconto. A mudança legal da Reforma Trabalhista seguia o entendimento, até então consolidado pelo STF e pelo TST, de que qualquer contribuição, mesmo que prevista em convenção coletiva, só poderia ser cobrada dos empregados e empregadores sindicalizados, não sendo exigível dos demais.
Com a mudança de entendimento do STF em 2023 e o retorno massivo das cobranças automáticas, via boletos, pelos sindicatos, surgiu a dúvida: os sindicatos podem voltar a cobrar, de forma automática e indiscriminada, quaisquer contribuições dos empregados e dos empregadores? A resposta é não.
O STF autorizou apenas a cobrança da contribuição assistencial, desde que seja estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores e dos patrões. Todas as demais continuam facultativas e dependem de autorização prévia destes.
A contribuição confederativa só pode ser cobrada de quem é filiado ao sindicato.
O próprio STF, através da Súmula Vinculante nº 40, prevê que: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Portanto, a contribuição confederativa não pode ser cobrada dos não sindicalizados, ou seja, o sindicato só pode cobrar essa contribuição de quem autorizou previamente esse desconto. Do contrário, a cobrança é ilegal e abusiva.
E mais: se o empregador descontar, automaticamente, no contracheque do empregado, contra a vontade deste, poderá ser condenado judicialmente na devolução do valor, além de sofrer penalidades do Ministério Público do Trabalho.
Assim, recomendamos atenção e, na dúvida, sempre pergunte ao especialista.
Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico. Para orientação sobre um caso concreto, fale com o nosso time.
Perguntas frequentes
O sindicato pode cobrar a contribuição confederativa de qualquer pessoa?
Não. Pela Súmula Vinculante nº 40 do STF, a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O que o STF autorizou em 2023?
O STF autorizou a cobrança da contribuição assistencial prevista em convenção coletiva, desde que assegurado o direito de oposição. As demais contribuições continuam facultativas e dependem de autorização prévia.
A empresa pode descontar a contribuição automaticamente do empregado?
Não, contra a vontade do empregado. O desconto automático indevido pode levar à condenação para devolver o valor, além de penalidades do Ministério Público do Trabalho.




