Os estabelecimentos com mais de 20 empregados são obrigados a controlar a duração da jornada de trabalho dos empregados mediante cartão de ponto (manual ou eletrônico).
Ressaltamos que o respectivo controle de jornada é prova importantíssima para o empregador evitar condenações trabalhistas decorrentes de alegações infundadas de empregados pleiteando horas extras ou pagamento de intervalos supostamente não concedidos de almoço. Razão pela qual, inclusive, recomendamos que mesmo empresas com menos de vinte empregados adotem o registro do ponto.
Salientamos que no preenchimento devem ser evitadas as rasuras ou falta de assinaturas dos empregados, pois a ocorrência destas desqualificam a validade do documento. Em caso de erro, os consertos deverão ser discriminados no campo de observações.
Reiteramos que a Justiça do Trabalho desconsidera cartões de ponto com a chamada “pontualidade britânica”. Ou seja, aqueles cartões em que o empregado entra e sai do trabalho, todos os dias, exatamente na mesma hora. Isso porque ninguém entra e sai sempre no mesmo horário.
Ademais a própria Lei estabelece que não serão computadas como atrasos ou horas extras as variações de horário no registro de ponto que não ultrapassem cinco minutos para cada marcação, sendo o limite total diário de 10 minutos. Com isso, não há nenhum problema em o empregado preencher os cartões de ponto com pequenas variações nos horários de entrada ou saída, desde que respeitado o limite diário de 10 minutos.
Portanto, ressaltamos os cuidados necessários para o preenchimento do cartão de ponto, para que esta possa servir de prova útil em favor do Empregador.
Em nosso escritório temos o seguinte mantra: “Ponto Bem Feito é prova do Empregador contra alegações absurdas de horas extras.”
Dr. Humberto Muzzio Almirão
OAB/RJ 147.707